23 junho 2015

Colocar em vigor a lei do deputado Átila Nunes que cria a "Delegacia de Intolerância Religiosa"


JUSTIFICATIVA

A luz dos últimos acontecimentos amplamente divulgados na mídia falada, escrita e televisionada, que demonstram ser grande o preconceito e a intolerância, seja racial, religiosa ou de cor, com fatos, onde a violência e o desrespeito contra as pessoas tem sido a causa principal de atos de vandalismo, agressões físicas e verbais. 
Toda imprensa noticiou recentemente a perseguição religiosa sofrida pelos umbandistas, sendo expulsos das comunidades por membros do tráfico de drogas ou templos umbandistas sendo invadidos e depredados por seguidores de outras religiões. 
Faz-se necessário criar uma delegacia especializada para o atendimento desses casos, tendo em vista o aumento contínuo das ocorrências de crimes, cada vez mais violentos e graves, que merecem todo o amparo por parte do Poder Público, para cumprir o que determina os incisos VI e VIII do art. 5º Constituição Federal, garantindo-se assim o direito a liberdade, a vida e a segurança. 
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto.​

​LEI ÁTILA NUNES, criada a partir do projeto de lei 1609 de 2008.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS DE INTOLERÂNCIA – DECRADI
Autor: Deputado ÁTILA NUNES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – DECRADI, com a finalidade de combater todos os crimes praticados contra pessoas, entidades ou patrimônios públicos ou privados, cuja motivação seja o preconceito ou a intolerância.

Art. 2º - Compete à DECRADI, registrar, investigar, abrir inquérito e adotar os demais procedimentos policiais necessários, nos casos que envolvam violência ou discriminação contra as pessoas, objetivando a efetiva aplicação da Legislação em vigor e assegurar os direitos de todos os cidadãos, independente de cor, raça ou credo religioso.

Art. 3º - A DECRADI disponibilizará uma linha telefônica 0800 com o objetivo de receber denúncias e informações sobre discriminação ou desrespeito à cidadania ou qualquer outro tipo de agressão.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado, que fica autorizado a abrir crédito suplementar.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de Junho de 2008.

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